JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/09/2014
Data de publicação
02/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/09/2014, p. 02/10/2014

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. FALTA. PAGAMENTO. JUSTO PREÇO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EXAME. PETIÇÃO INICIAL. CONFORMAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. TUTELA CONSTITUTIVA NEGATIVA. PRETENSÃO. ANULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO RESCISÓRIO. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO. FORA. LIMITES RECURSAIS. 1. O processamento válido e regular da ação rescisória perante este Tribunal Superior obedece, como sói ocorrer para todas as ações e os recursos, ao princípio da congruência, que no particular qualifica-se pela necessidade de que a causa de pedir remeta à ocorrência de uma das hipóteses de cabimento do art. 485 do CPC como consequência do julgamento da demanda rescindenda. 2. É dizer, pois, que a causa de pedir deve configurar serem necessárias a rescisão e a prolação de novo julgamento porque no anterior, que se pretende desconstituir, o órgão judicante apreciou a controvérsia com as nódoas previstas no art. 485 do CPC. 3. Assim, a sua fase decisória implica, portanto, no comum dos casos, o exercício de dois juízos, a saber, o rescindendo, para a desconstituição do julgado, e o rescisório, para o novo julgamento da causa sobre a qual pairava a garantia constitucional da coisa julgada. 4. Neste último juízo, a atuação do órgão julgador deve observar os mesmos limites e impedimentos impostos ao órgão do aresto rescindendo. 5. Dessa forma, se alega o autor da rescisória a violação a literal dispositivo de lei sobre o qual o aresto rescindendo, de acordo com a devolutividade do recurso especial, não poderia ter se debruçado por algum óbice de admissibilidade, tampouco será possível ao órgão judicante da rescisória fazê-lo, pena de inobservância ao citado princípio da congruência. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 4.835/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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