- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/06/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 24/06/2015, p. 22/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios impõe, preliminarmente, a demonstração da efetiva ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou qualquer outro defeito material verificado no acórdão embargado, de modo a justificar, eventualmente, a modificação do resultado do julgamento, com base no art. 535 do CPC. 2. No caso concreto, o acórdão ora embargado acolheu os primeiros embargos de declaração, sem explicitar qualquer das hipóteses autorizativas previstas no referido antigo da lei processual. 3. Ademais, o voto condutor do acórdão objeto dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., que reconheceu a decadência e extinguiu a ação rescisória, não incorreu em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou outro defeito material. Extraio da respectiva motivação adotada discussões profundas a respeito, por exemplo: (i) da contagem do prazo decadencial, (ii) das certidões constantes dos autos sobre a publicação do acórdão rescindendo e a data do trânsito em julgado - incluindo a que possuiria erro material -, (iii) de precedentes que auxiliariam na formação da tese final sobre o caso, mesmo não expressando situação idêntica a destes autos, e (iv) dos ônus da parte, representada por advogado, na contagem do prazo decadencial. 4. Embargos de declaração do Ministério Público Federal acolhidos para, sanando omissão e reformando o acórdão ora embargado, rejeitar os aclaratórios anteriores, opostos contra o acórdão que reconheceu a decadência e, consequentemente, extinguiu a ação rescisória. (EDcl nos EDcl na AR n. 4.374/MA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 22/9/2015.)
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