- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/09/2014
- Data de publicação
- 01/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24/09/2014, p. 01/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 485, V, CPC. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - O acórdão embargado resolveu a matéria de forma límpida e fundamentada, indicando expressa e exaustivamente os fundamentos embasadores da decisão. II - Os embargos de declaração "consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC", vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014). III - Posto isso, "a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado", materializada "na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014). IV - O manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restrita, em atenção ao princípio da segurança jurídica. V - Não merece prosperar a pretensão rescisória nos casos em que os dispositivos ventilados pelo postulante e a matéria trazida para deslinde não tenham sido examinados pelo julgado o qual se postula a desconstituição. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 715/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
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