- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/04/2015
- Data de publicação
- 29/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22/04/2015, p. 29/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL DISCIPLINADA NO ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL FEDERAL. RECLAMANTE QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR TIDA POR DESCUMPRIDA. SUPOSTA AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Não se admite a reclamação com fundamento no artigo 105, I, "f", da Constituição Federal quando o reclamante não fez parte da relação jurídico-processual em que proferida a decisão desta Corte Superior tida como descumprida. A propósito, confiram-se: AgRg na Rcl 19.600/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/10/2014; AgRg na Rcl 17.949/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 24/06/2014; e AgRg na Rcl 11.875/SC, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, DJe 19/06/2013. 2. Inviável a utilização da reclamação como sucedâneo recursal para fins de dirimir controvérsia a respeito do acerto ou desacerto na aplicação de precedente desta Corte, pois contra o acórdão da Turma Recursal Federal há recurso próprio. Nesse sentido, confira-se: AgRg na Rcl 14.100/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 17/06/2014. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 22.669/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 29/4/2015.)
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