JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/04/2015
Data de publicação
29/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22/04/2015, p. 29/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL DISCIPLINADA NO ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL FEDERAL. RECLAMANTE QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR TIDA POR DESCUMPRIDA. SUPOSTA AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Não se admite a reclamação com fundamento no artigo 105, I, "f", da Constituição Federal quando o reclamante não fez parte da relação jurídico-processual em que proferida a decisão desta Corte Superior tida como descumprida. A propósito, confiram-se: AgRg na Rcl 19.600/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/10/2014; AgRg na Rcl 17.949/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 24/06/2014; e AgRg na Rcl 11.875/SC, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, DJe 19/06/2013. 2. Inviável a utilização da reclamação como sucedâneo recursal para fins de dirimir controvérsia a respeito do acerto ou desacerto na aplicação de precedente desta Corte, pois contra o acórdão da Turma Recursal Federal há recurso próprio. Nesse sentido, confira-se: AgRg na Rcl 14.100/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 17/06/2014. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 22.669/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 29/4/2015.)
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