JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/10/2014
Data de publicação
14/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08/10/2014, p. 14/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE DECISÕES DE DOIS OU MAIS JUÍZOS DECLARANDO- SE COMPETENTES OU INCOMPETENTES PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA (CONFLITO EXPLÍCITO). AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DE DOIS OU MAIS JUÍZOS NA MESMA CAUSA (CONFLITO IMPLÍCITO). NÃO-OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 115, I, II e III, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AMBAS AUTORIDADES CONSIDERADAS ADMINISTRATIVAS. ÓRGÃOS PERTENCENTES AO MESMO PODER. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES DO ART. 105, I, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC, há necessidade, para caracterizar um conflito de competência, que dois ou mais juízos declarem-se expressamente competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento da mesma demanda, ou divirjam a respeito da reunião ou separação de processos (conflito de competência explícito) ou realizem atos processuais na mesma causa (conflito de competência implícito). Na espécie, não se verifica nenhuma das hipóteses elencadas no referido dispositivo processual, porquanto não constam dos autos decisões expressas e divergentes dos dois juízos indicados pelo agravante, nem a comprovação de que teriam atuado no mesmo processo, atribuindo implicitamente a competência cada um a si. Precedentes do STJ. 2. O conflito de atribuição é assim tratado, no art. 105, g, da Constituição Federal: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União". A se inferir do teor da petição inicial, trata-se de pedido estritamente material, no âmbito das atividades administrativas dos órgãos jurisdicionais (concessão de auxílio-alimentação para servidor público). A partir de uma interpretação literal do dispositivo citado da Carta Magna, para haver conflito de atribuição é necessários existir controvérsia entre uma autoridade administrativa e uma judiciária. No caso em tela, apresentam-se como eventuais órgãos conflitantes o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de um lado, e, de outro, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Ambos os tribunais desempenham atividades típicas e atípicas da função jurisdicional. No caso presente, está afastada hipótese de terem desempenhado atividade típica, pois não ficou consignada a existência de decisões judiciárias capazes de configurar o conflito de competência, conforme "Item 1". Afasta-se, também, a existência de conflito de atribuições por três motivos: a) não foi demonstrada a existência de decisões conflitantes, no âmbito administrativo; b) ainda que houvesse essas decisões, coexistiriam atividades atípicas, no âmbito dos Tribunais referidos, que estariam sendo reconhecidos, ambos, como autoridades administrativas, não aptas a configurar conflito de atribuições, pois se exige a existência de uma autoridade judiciária e outra administrativa e; c) trata-se de órgãos do mesmo poder, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não implica conflito de atribuições. Precedentes do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante combateu apenas o mérito do acórdão anterior, furtando-se de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal sobre a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 134.070/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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