- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/09/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24/09/2014, p. 17/12/2014
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO DE CRIMES. JURISDIÇÃO FEDERAL PREVALENTE. 1. A imputação de quadrilha, para a prática de crimes do ajuste daqueles que a compõem, força reunir os crimes então praticados, como hipótese de conexão intersubjetiva por concurso (art. 76, I do CPP). 2. As imputadas corrupção e peculato possuem relação de finalidade com o crime de falso, de incontroversa competência federal, assim também provocando a conexão, agora objetiva (art. 76, II do CPP). 3. Embora grande o número de acusados e de fatos, é da jurisdição federal, prevalente, a competência para o feito - mesmo eventual desmembramento posterior do processo não permitindo o afastamento do juízo competente. 4. Conhecido o conflito para declarar a competência do Juízo Federal. (CC n. 132.126/MA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 17/12/2014.)
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