- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/10/2012
- Data de publicação
- 17/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 10/10/2012, p. 17/10/2012
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E PECULATO. CONEXÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conforme preceitua o art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão quando a prova de um crime ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outro delito. 2. Existindo um liame circunstancial entre os fatos delituosos, visto que os valores supostamente não declarados à Receita Federal foram adquiridos indevidamente pelo réu, em razão de sua condição de deputado estadual, evidencia-se ser bem provável que a prova do crime de peculato seja utilizada para elucidar o crime contra a ordem tributária, sendo de rigor, portanto, a reunião dos processos para processamento perante a Justiça Federal, conforme dispõe a Súmula 122/STJ. 3. É de se ressaltar que a competência da Justiça Federal permanece mesmo estando a ação penal pelo crime contra a ordem tributária suspensa, em razão da adesão ao REFIS, porquanto aplica-se, por analogia, o disposto no art. 81, caput, do CPP, segundo o qual "verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o Juiz ou Tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos". 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, o suscitado. (CC n. 121.022/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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