- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/10/2014
- Data de publicação
- 28/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 01/10/2014, p. 28/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS ESTRANHOS À CAUSA. NULIDADE. REAPRECIAÇÃO DAS RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA REAPRECIAR OS PRIMEIROS EMBARGOS E REJEITÁ-LOS. 1. Com a constatação da existência de erro material no acórdão embargado, cujos fundamentos não se referem à presente causa, deve ser anulado o julgamento dos primeiros embargos, para que se aprecie as razões dos aclaratórios. 2. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão dos primeiros embargos e, reapreciando as razões dos aclaratórios, rejeitá-los. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 368.525/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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