- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/10/2014
- Data de publicação
- 28/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 01/10/2014, p. 28/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO NO EXAME DE QUESTÃO ARGUIDA NAS RAZÕES DO REGIMENTAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA QUE NÃO REPERCUTE NO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A despeito da tese de ilegalidade da Resolução n.º 451 do Supremo Tribunal Federal ter sido arguida na petição do agravo regimental, o seu não enfrentamento não configura omissão passível de ser sanada na via dos aclaratórios, pois não tem repercussão no exame da admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Embargante. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando já tiver fundamentado sua decisão de maneira suficiente e fornecido a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta. 3. Em face do inconformismo com o deslinde processual, o Embargante opôs o instrumento aclaratório com o inequívoco intento de viabilizar novos debates a respeito de assuntos já decididos, o que sabidamente não se coaduna com a via eleita. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 398.005/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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