- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/10/2014
- Data de publicação
- 16/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 01/10/2014, p. 16/10/2014
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA HONRA SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL ENQUANTO ADVOGADO E DEPUTADO ESTADUAL. AFIRMAÇÕES LANÇADAS EM REDE SOCIAL (TWITTER) E EM DISCURSO PERANTE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA NA SECCIONAL DA OAB LOCAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMUNIDADE CONFERIDA AOS ADVOGADOS E DEPUTADOS ESTADUAIS. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA COM AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS E PARLAMENTARES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre o recebimento de queixa-crime apresentada contra Conselheiro do TCE/PR que, enquanto Advogado e Deputado Estadual do Paraná, via twitter e em sessão extraordinária da OAB/PR, fez menção a fatos envolvendo os querelantes, apurados em processos judiciais e por CPI instalada na Assembleia Legislativa do Paraná, considerados ofensivos à sua honra, reputação e decoro. 2. Os crimes de calúnia, difamação e injúria possuem, respectivamente, os seguintes tipos objetivos: i) imputação falsa de fato definido como crime (honra objetiva); ii) imputação de fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui (honra objetiva); iii) imputação de ofensa/insulto à pessoa determinada, capaz de ferir sua dignidade ou decoro (honra subjetiva). 3. Dos fatos narrados, é possível verificar, desde logo, a inexistência de vontade específica do querelado de ofender a honra ou a reputação dos querelantes, tendo em vista que as afirmações lançadas, tanto na rede social twitter como em discurso em sessão extraordinária da OAB/PR, apesar de incisivas e contundentes, guardam íntima e indissociável ligação com i) a defesa apresentada pelo querelado em face de impugnação à sua candidatura a vaga do quinto constitucional no TJ/PR (tanto é que ocorreram apenas no período de dias que imediatamente antecederam a respectiva votação, cessando na data desta) e ii) também com a função desempenhada pelo querelado em CPI da Assembleia Legislativa do Paraná. 4. No contexto em que foram proferidas as afirmações, verifica-se, em vários momentos, o cuidado do querelado de quase sempre se reportar à investigação sobre os fatos mencionados, sem manifestar intenção sua de, deliberadamente, sem amparo algum, lançar contra os querelantes fatos desabonadores. 5. As manifestações do querelado tiveram tão somente o condão de narrar acontecimentos (animus narrandi) ou, em determinados momentos, de se defender de fatos contra ele imputados perante a OAB/PR (animus defendendi), sem que, contudo, se possa depreender qualquer intenção de caluniar, difamar e/ou injuriar, inexistindo, portanto, o chamado animus caluniandi, diffamandi e/ou injuriandi. 6. Manifesta ausência de tipicidade na conduta do querelado, tendo em vista que suas afirmações se circunscrevem unicamente à esfera da atuação como Advogado e Deputado Estadual do Paraná. Atipicidade da conduta que decorre da imunidade prevista no art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei 7.906/1994) - segundo a qual o Advogado tem imunidade profissional relativamente a qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, salvo se houver excesso ou abuso, não verificados na espécie - e, ainda, face à imunidade parlamentar conferida pelos arts. 53 e 27, § 1º, da CF/88. 7. Queixa-crime rejeitada. (APn n. 732/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/10/2014, DJe de 16/10/2014.)
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