- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 23/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 23/10/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRESENÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE E NATUREZA NOCIVA DAS DROGAS APREENDIDAS. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR DELITO DA MESMA ESPÉCIE. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dadas as graves circunstâncias em que ocorrido o delito e o histórico criminal do agente. 2. A diversidade de substâncias apreendidas - maconha e crack - e a natureza excessivamente lesiva desta última, droga de elevado poder viciante e alucinógeno - são fatores que, somadas às circunstâncias da prisão em flagrante, indicam a perniciosidade social dos envolvidos, autorizando a constrição da ordem pública a bem da ordem e saúde pública. 3. A prisão encontra-se justificada também, em razão do histórico criminal do recorrente, que responde a ação penal pela prática delito da mesma espécie do ora analisado, demonstrando ostentar propensão à prática delitiva e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais. 4. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para acautelar a ordem e saúde pública, diante das circunstâncias em que ocorridos os delitos. 5. Recurso improvido. (RHC n. 48.807/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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