- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/10/2014, p. 15/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE REVENDA DE MARCA COM EXCLUSIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições deve ser afastada a alegada violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A conclusão do Tribunal local, no sentido de que o contrato entre as partes, de venda exclusiva de aparelhos de telefonia móvel, foi rescindido, em razão do não fornecimento de artigos à revendedora, após o cumprimento do requisito de notificação prévia da ré pela autora, livrando-a da cláusula de exclusividade, não se reexamina nesta instância especial, a teor dos enunciados n. 5 e 7, da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 36.345/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, REPDJe de 05/11/2014, DJe de 15/10/2014.)
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