JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
15/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/10/2014, p. 15/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE REVENDA DE MARCA COM EXCLUSIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições deve ser afastada a alegada violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A conclusão do Tribunal local, no sentido de que o contrato entre as partes, de venda exclusiva de aparelhos de telefonia móvel, foi rescindido, em razão do não fornecimento de artigos à revendedora, após o cumprimento do requisito de notificação prévia da ré pela autora, livrando-a da cláusula de exclusividade, não se reexamina nesta instância especial, a teor dos enunciados n. 5 e 7, da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 36.345/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, REPDJe de 05/11/2014, DJe de 15/10/2014.)
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