- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
ADMINISTRATIVO. DIREITO SANITÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTAMINAÇÃO POR HEPATITE "C" EM UNIDADE DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO DE LEI INVOCADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO. ART. 4º DA LEI 4.701/65 E ART. 4º, § 1º, DA LEI N. 8.080/90. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I - É inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. II - A ausência de prequestionamento impede a ascensão da matéria à instância extraordinária por meio de recurso especial, incidindo o óbice do enunciado n. 211 da Súmula do STJ :"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". III - Conforme a previsão do art. 255 do RI/STJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se, por analogia, o constante no enunciado n. 284 da Súmula do STF. IV - Quanto ao mérito, o tema geral do caso em debate é a alegação de particular, de que teria contraído Hepatite C por meio de tratamentos continuados em razão de ser hemofílico, na Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Pernambuco - HEMOPE. O Tribunal de origem considerou que a União não seria parte legítima para figurar no polo passivo da lide. V - A Segunda Turma do STJ, entretanto, por meio de julgado recente, afirmou que a União pode ser solidariamente responsável, nos casos de danos havidos na Rede Nacional de Centros de Hematologia e Hemoterapia. Confira-se o precedente: REsp 1.479.358/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014.) VI - Logo, considerando que as normas sobre a responsabilidade civil do Estado a definem como objetiva, tem-se que não há falar em definição de um nexo causal específico da União, diferenciável do Estado de Pernambuco. Houve, portanto, violação do art. 3°, II, e 4º da Lei n. 4.710/65 é pelo Tribunal de origem. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.584.531/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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