- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2014, p. 14/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL GARANTIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INCOMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DO ATO E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Enquanto a decisão agravada consignou não ter ocorrido cerceamento de defesa capaz de causar a nulidade do processo administrativo disciplinar, tão-pouco violação à ampla defesa e ao contraditório, encontrando-se o ato de exclusão das fileiras da Polícia Militar do Estado de Goiás devidamente motivado, nas razões deste regimental defendeu-se, apenas, a incompetência do Comandante Geral para a prática do ato e a ausência de intimação para a sessão de julgamento. 2. Deixando a parte agravante de impugnar os fundamentos da decisão agravada é de se aplicar a Súmula 182/STJ. 3. É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matéria não arguída quando da impetração do mandado de segurança nem nas razões do recurso ordinário, por se tratar de inovação recursal. 4. As questões de ordem pública apreciáveis de ofício referem-se às condições da ação e aos pressupostos processuais da ação em curso e não àquelas relacionadas ao processo administrativo disciplinar objeto do mandamus. 5. Agravo improvido. (AgRg no RMS n. 30.003/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.