JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
05/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 26/04/2016, p. 05/05/2016

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. REFORMA. SENTENÇA DE MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. ENFRENTAMENTO DAS TESES ADUZIDAS NO APELO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 390/STJ. 1. São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime proferido na origem, apesar de ter dado provimento à remessa necessária e julgado prejudicada a apelação, efetivamente, manifesta-se sobre a tese trazida no recurso voluntário, reformando a sentença de mérito. Inaplicabilidade da Súmula 390/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 709.701/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015; AgRg no REsp 1.345.645/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/4/2013. 2. Hipótese em que não se exauriu a instância de origem, ante a não interposição dos embargos infringentes quando se mostravam cabíveis, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Aplicação das Súmulas 281/STF e 207/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.376.635/RJ, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 5/5/2016.)
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