- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 05/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 26/04/2016, p. 05/05/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. REFORMA. SENTENÇA DE MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. ENFRENTAMENTO DAS TESES ADUZIDAS NO APELO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 390/STJ. 1. São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime proferido na origem, apesar de ter dado provimento à remessa necessária e julgado prejudicada a apelação, efetivamente, manifesta-se sobre a tese trazida no recurso voluntário, reformando a sentença de mérito. Inaplicabilidade da Súmula 390/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 709.701/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015; AgRg no REsp 1.345.645/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/4/2013. 2. Hipótese em que não se exauriu a instância de origem, ante a não interposição dos embargos infringentes quando se mostravam cabíveis, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Aplicação das Súmulas 281/STF e 207/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.376.635/RJ, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 5/5/2016.)
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