- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/10/2014, p. 14/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - PRISÃO DETERMINADA - CITAÇÃO EDITALÍCIA - VALIDADE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. Não há vício de citação na execução de alimentos pelo simples fato de o ato processual ter sido efetivado mediante edital, sobretudo quando evidenciada, nos autos, a frustração das tentativas de chamamento do devedor por meio dos métodos ordinários. Precedentes: RHC 33.835/SP, desta relatoria, DJe 06/08/2013; RHC 44.164/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 12/06/2014. 2. Conforme reconhecido pelas instâncias precedentes, a ordem prisional encontra-se lastrada no incontroverso e renitente inadimplemento de obrigação alimentar referente aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, assim como as que se venceram no curso da demanda, nos termos do enunciado n. 309 da súmula do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.668/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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