JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
22/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/09/2014, p. 22/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 210 DO RI-STJ. AÇÃO CONSTITUCIONAL INTENTADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (CPC, ART. 733). CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DA EXEQUENTE PARA CONVERTER O RITO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o habeas corpus manejado como sucedâneo recursal, podendo, porém, provocar a concessão da ordem ex officio em caso de manifesta ilegalidade, o que não ocorre na hipótese em exame. 2. Inexiste ilegalidade na citação por edital na ação de execução de alimentos, uma vez que os autos noticiam que houve, ao menos, três tentativas de citação pessoal do ora paciente. Este eg. Tribunal admite a citação por edital na ação de execução de alimentos (CPC, art. 733), quando esgotadas as tentativas de citação pessoal. 3. Os autos informam que a alimentanda requereu o arresto de créditos que o réu teria a receber nos autos de um processo trabalhista. Esse pleito foi indeferido, sob o fundamento de que se tratava de uma diligência prematura, pois o ora paciente não tinha sido nem citado na ação de execução que seguia o rito do art. 733 do CPC. Nesse contexto, não há como se interpretar esse indeferimento como uma rejeição de pedido de conversão do rito da execução, que não foi sequer requerido. 4. Decisão agravada confirmada por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 301.779/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 22/9/2014.)
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