- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. EXTENSÃO. PENSIONISTA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF - RE 590.260/SP. PRECEDENTE DO STJ. PARIDADE E INTEGRALIDADE. APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MÉRITO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário para consignar o direito à paridade e à integralidade de pensão de servidor estadual por atenção ao precedente fixado pelo STF em repercussão geral (RE 590.260/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, Mérito, publicado no DJe-200 em 23.10.2009, no Ementário vol. 2379-09, p. 1917 e na RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44). 2. É postulada a existência de contradição, com base no argumento de que não poderia ser aplicado o art. 7º da EC 41/2003 à pensão por morte havida em 2004; é alegada omissão, pois o direito à paridade teria sido extirpado da ordem jurídica com o advento da EC n. 41/2003, apesar de ser novamente fixado pela EC 47/2005. Por fim, suscita-se que há repercussão geral sobre o tema sob a ótica das pensões, que seria mais específico do que o precedente utilizado. 3. A contradição e a omissão se consubstanciam em nítida tentativa de reapreciar o mérito - direito de paridade e de integralidade à pensão de servidor falecido em 2004 - que teve sua definição pela aplicação do RMS 32.545/RN (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.9.2011) e de acórdão do Supremo Tribunal Federal, que apreciou o tema em sede de repercussão geral. Não há vícios e, logo, não é possível refazer o debate de mérito. Precedentes: EDcl no RMS 41.024/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; EDcl no RMS 40.989/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19.4.2013; e EDcl no RMS 34.270/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2.12.2011. 4. O fato de haver repercussão geral admitida sobre o tema - em vista do prisma de pensões - não enseja o sobrestamento do presente recurso ordinário, nos termos da jurisprudência do STJ: EDcl no MS 17.774/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 2.6.2014. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 45.223/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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