- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não houve violação do art. 535, II, do CPC, porquanto a Corte de origem, forte no princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos consignou que "a publicação da exposição de Motivos Presi/Secor nº 02/2008, da Portaria 934 de 5.8.2008 e da Portaria SERHU 935 de 5.8.2008 acarretou a redução de vecimentos do autor, sem que houvesse efetiva alteração de suas atribuições e tampouco da própria nomenclatura do cargo (assessor de juiz). Desse modo, os referidos atos administrativos incorreram em inconstitucionalidade;ilegalidade" (fl. 417, e-STJ). 2. Quanto à suposta violação dos arts. 1º, 2º, 3º e 24, da Lei 11.682/2008, segundo se observa do fundamento que serviu para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito constitucional, ante a aplicação do princípio da irredutibilidade de vencimentos, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 526.512/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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