- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 06/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/10/2014, p. 06/11/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BEM CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de furto de bens avaliados em cerca de 50% do valor do salário mínimo na época do fato, tendo sido considerados, na dosimetria da pena, a reincidência e os maus antecedentes. Dessa forma, não se encontram presentes todas as condições necessárias para que se considere insignificante a conduta praticada, mormente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e a periculosidade social da ação. 2. Se o agravante possui seis condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, sendo uma delas utilizada para caracterizar a reincidência, é possível a utilização das demais, isoladamente, para negativar os antecedentes e a conduta social, sem que haja ilegalidade ou bis in idem. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 557.348/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 6/11/2014.)
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