- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 30/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO (5 VEZES). FALSIDADE IDEOLÓGICA (82 VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE GRUPO CRIMINOSO, NO INTUITO DE IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITIVA. UM DOS LÍDERES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FORMADA POR MAIS DE 70 PESSOAS. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE RISCO PARA A COVID-19. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGADA EXTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRSIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da existência de interceptações telefônicas e telemáticas indicando que o ora agravante integra, como um de seus líderes, estruturada associação criminosa voltada à prática de crimes licitatórios, formada por mais de 70 pessoas, divididas em quatro núcleos de atuação, "familiar", "administrativo/operacional", "financeiro/contábil" e "segurança", que possuiria "tentáculos junto à Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, eis que há indicativo de que policiais militares faziam a segurança das pessoas que integrariam o bando", atuando o ora agravante como "um dos chefes da associação, responsável por administrar as empresas investigadas valendo-se de 'laranjas', suposto esquema que, em tese, continuou a ser executado no curso das investigações levadas a efeito pela autoridade policial", tudo de forma reiterada, durante anos, sendo que "As empresas constituídas pelos suspeitos acabam por acumular dívidas tributárias e trabalhistas e fraudar a execução do objeto das contratações, acumulando lucros em favor do grupo, que dificulta a busca por provas e bens dos responsáveis pelos golpes", conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de associação criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes do STJ e do STF. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - A tese de negativa de autoria ventilada como reforço argumentativo nas razões do presente agravo não comporta conhecimento. Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. Na hipótese, as instâncias originárias entenderam pela existência dos indícios suficientes de autoria, aptos a justificar a decretação da medida extrema. Assim, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o impetrante, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita. V - In casu, não há que se falar em extemporaneidade dos fatos, já que os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação e a prisão preventiva foi decretada tão logo os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema, mediante representação da autoridade policial e parecer favorável do Ministério Público. Ademais, conforme consignado pelas instâncias originárias, há indícios suficientes de que o grupo criminoso continuou atuando na prática dos ilícitos, mesmo após a deflagração da operação policial, demonstrando a atualidade da medida. Precedentes. VI - Acrescente-se que a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos - aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação - ainda existem. Nesse sentido, a contínua atividade da associação criminosa evidenciam a contemporaneidade da prisão. VII - Embora o agravante tenha alegado que está inserido no grupo de risco da COVID-19, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia, consignaram que não há nos autos comprovação de que o paciente integre grupo de risco, ou que esteja com a saúde fragilizada, tampouco de que o presídio no qual se encontra recolhido não tenha condições de lhe prestar assistência médica adequada, ou, ainda, de deslocá-lo para atendimento externo caso seja necessário, tendo o v. acórdão consignado que "Depreendo, ademais, dos receituários médicos de fls. 05/07 do ANEXO2 do Evento 1, que o tratamento do paciente se dá basicamente pela ingestão de compridos, podendo ser realizado no cárcere, sem necessidade de alteração do status prisional". Entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o impetrante, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita. VIII - O julgamento dos recursos em matéria criminal, independe de prévia publicação da pauta para a intimação das partes, conforme dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o feito é apresentado em mesa. Assim, o agravo regimental em matéria penal será levado em mesa, dispensando-se prévia comunicação de seu julgamento à parte. IX - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 675.313/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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