- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 09/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou: "(...) demonstrado que o tempo de interrupção perdurou por aproximadamente 4 horas e que não foi ultrapassado o prazo previsto pela ANEEL como tolerável, não há que se falar em indenização. Repise-se, a falta de energia, no caso dos autos, não caracteriza deficiência na prestação dos serviços. Doutra parte, mesmo que assim não o fosse, não restou demonstrado pela autora que as aves morreram unicamente em decorrência da interrupção do serviço de energia. Os documentos juntados foram produzidos pela própria autora, ou seja, unilaterais. Assim, não há qualquer comprovação de que as mortes das aves estejam diretamente e unicamente ligadas à falta de energia pelo período de 4 horas. (...) Logo, a autora não logrou produzir prova que respaldasse o seu direito à reparação de danos, não tendo, se desincumbido, assim, de seu ônus probatório (CPC, art. 333, I)". (fls. 231-232, e-STJ). A revisão desse posicionamento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 536.577/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.)
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