- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 23/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/10/2014, p. 23/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA REFERENTE À PERMUTA DAS PENAS NÃO SUSCITADA E TAMPOUCO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM COM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça do pedido formulado pela primeira paciente, no sentido de se proceder à conversão da pena corporal por restritiva de direitos, tendo em vista que tal questão não foi suscitada pela parte e tampouco apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito mostra-se possível quando encontram-se atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 2. Na hipótese, o Tribunal impetrado apontou não estarem preenchidos os pressupostos necessários à substituição da pena privativa de liberdade em relação ao segundo paciente. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do acerco fático-probatório o que, como cediço, se afigura providência inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 245.507/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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