JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
08/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 08/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO GENÉRICO. ART. 267, IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXAME DA EFETIVA INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE AOS PROVENTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da apontada violação ao art. 535, II, do CPC, quando a recorrente deixa de discriminar os pontos efetivamente omitidos, contraditórios ou obscuros, limitando-se a fundamentar a pretensa ofensa de forma genérica. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Incide a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, quando o recurso aponta como violado dispositivo genérico (art. 267, IV, do CPC) e que não possui aptidão suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. 3. Apreciar se o reajuste foi incorporado à remuneração dos servidores e se as parcelas foram efetivamente pagas administrativamente, por meio da análise das fichas financeiras da parte, conforme sustenta a agravante, exige o necessário reexame do arcabouço fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ). 5. O entendimento desta Corte encontra-se firmado no sentido de que "se proposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até 4/9/06, diante da renúncia operada pela MP 2.225-45/01, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ". Precedentes: Pet 7.558/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 7/6/2010; EDcl no AgRg no REsp 1.287.479/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/3/2013; REsp 1.220.603/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7/5/2013. 6. No caso concreto, a despeito da ação ter sido proposta antes de alcançado o prazo de cinco anos contados da edição da Medida Provisória 2.225/2001, bem como do equívoco do Tribunal de origem em aplicar a Súmula 85/STJ, resta impossibilitada a reforma do julgado para fins de alinhá-lo à jurisprudência firmada no âmbito deste STJ, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 516.582/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 8/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 06/11/2012

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. REAJUSTE DE 3,17%. MP N. 2.225-45/01. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Q…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 08/04/2014

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PUBLICO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. 1. Acerca do 535 do CPC, o recorrente não expôs, de forma clara e precisa, quais teriam sido as omissões que não foram sanadas na Corte a quo e que seriam imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Incide à hipótese o teor da Súmula 284/STF. 2. O entendimento firm…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 13/09/2011

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS RELATIVAS AO REAJUSTE DE 3,17%. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Inadmissível Recurso Especial quanto a maté…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 18/12/2014

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. PAGAMENTOS ADMINISTRATI…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 23/06/2015

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a edição da Medida Provisória n. 2.225/2001 implicou a renúncia da prescrição pela Administração, no que se refere às parcelas provenientes do resíduo de 3,17% (AgRg nos EDcl no REsp 749.633/RS, Re…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.