JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a edição da Medida Provisória n. 2.225/2001 implicou a renúncia da prescrição pela Administração, no que se refere às parcelas provenientes do resíduo de 3,17% (AgRg nos EDcl no REsp 749.633/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Des. Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 14/11/2011). II - Em complemento, esta Corte firmou compreensão no sentido de que, se proposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até 4/9/2006, data da edição da MP 2.225-45/01, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ (PET 7.558/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe de 7/6/2010) (REsp 1220603/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 07/05/2013). III - Agravo Regimental provido, para fins de prover parcialmente o recurso especial, afastando a prescrição do fundo de direito e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento da controvérsia, aplicado o enunciado sumular n. 85/STJ. (AgRg no REsp n. 1.148.963/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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