JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2012
Data de publicação
12/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/11/2012, p. 12/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. REAJUSTE DE 3,17%. MP N. 2.225-45/01. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Quanto ao aludido desrespeito dos artigos 1º, 2º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, bem como do artigo 206, §3º, IV e V, do Código Civil, com razão o agravante, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Administração, ao editar a Medida Provisória 2.225-45/2001, renunciou o prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que se busca a recomposição salarial de 3,17%, porém, não o interrompeu. 3. Ocorre que o alcance dessa interpretação restringe-se às ações propostas até 4/9/2006, ou seja, antes do transcurso de mais de 5 (cinco) anos contados da edição da mencionado diploma legal. Precedentes. 4. Assim, nota-se que a pretensão se encontra alcançada pela prescrição, uma vez que se passaram mais de 5 anos entre o dia em que a MP n. 2.225-45/01 passou a produzir efeitos financeiros e o momento em que esta demanda foi ajuizada (8/6/2009). 5. Nesse contexto, resta prejudicada a questão relativa à suscitada violação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.287.479/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 12/11/2012.)
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