- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 23/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/10/2014, p. 23/10/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO PROCEDIDA PELA CORTE ORIGINÁRIA. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 2. Embora a quantidade do material entorpecente encontrado em poder da acusada não seja realmente elevada, não há como se olvidar que, além da droga, foram capturados diversos apetrechos comumente utilizados no comércio ilegal de entorpecentes, tudo a apontar para o seu envolvimento acentuado com a traficância, autorizando a preventiva. 3. A inovação promovida pelo aresto impugnado ao manter a prisão provisória não é de molde a desautorizá-la, quando foram apontados também os fundamentos utilizados no decreto primevo, suficientes para a manutenção da medida excepcional. 4. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido. 5. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego conhecido não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há elementos suficientes a demonstrar a necessidade do enclausuramento. 6. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 48.952/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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