- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 21/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/10/2014, p. 21/10/2014
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II, DO CP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a intimação pessoal da acusada, nos termos do artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em 1ª instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em 2ª instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial. 3. Sendo os autos encaminhados ao órgão adequado, a defensoria pública, que apõe expressa ciência da intimação, não pode eventual falha de distribuição interna no órgão gerar defeito na intimação formalmente adequada, inclusive pelo princípio da indivisibilidade da Defensoria Pública (artigo 3º da Lei Complementar 80/1994). 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 300.875/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 21/10/2014.)
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