- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/08/2014, p. 02/09/2014
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. FURTO COM ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 392, INCISOS I E II, DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO NA APELAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a intimação pessoal da acusada, nos termos do artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em 1ª instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em 2ª instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial. Precedentes desta Corte. 3. Na espécie, a Defensoria Pública foi devidamente intimada do acórdão e, não sendo obrigatória a notificação pessoal da acusada, inexiste nulidade a macular o julgado. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 294.836/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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