- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 23/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 23/10/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO ISENTAS. PARCELAS VENCIMENTAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE, OBSERVADOS OS LIMITES DA LIDE. I. Quanto à questão tributária, a qual constitui a matéria de fundo, o Recurso Especial da Fazenda Nacional foi provido, em parte, para reconhecer a incidência do imposto de renda sobre juros de mora, decorrentes do pagamento extemporâneo de verbas remuneratórias não isentas, ou seja, parcelas vencimentais de servidores públicos. Precedentes da Primeira Seção do STJ: REsp 1.089.720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/11/2012; AgRg nos EREsp 1.086.544/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 06/03/2013; AgRg nos EREsp 1.009.893/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 13/05/2013. II. Quanto à questão processual trazida neste Agravo Regimental, não procede a alegada ofensa aos arts. 128, 293 e 460 do CPC. Na forma da jurisprudência, "A interpretação do pedido deve se guiar por duas balizas: de um lado, a contextualização do pedido, integrando-o ao inteiro teor da petição inicial, de modo a extrair a pretensão integral da parte; e, de outro lado, a adstrição do pedido, atendendo-se ao que foi efetivamente pleiteado, sem ilações ou conjecturas que ampliem o seu objeto" (STJ, REsp 1.155.274/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 15/05/2012) e "A interpretação lógico-sistemática do pedido impõe o conhecimento pelo julgador do pedido deduzido de forma lógica a partir da causa de pedir declinada. Entretanto, não se admite interpretação ampliativa para alcançar pedidos não formulados tampouco deduzidos dos fatos declinados" (STJ, REsp 1.331.115/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 22/04/2014). III. Dados os limites objetivos desta lide coletiva, conforme delineados na própria petição inicial, e observada a finalidade precípua da representação processual, atrelada à proteção dos interesses dos associados aqui representados, proteção esta direcionada, pela legislação federal em vigor, unicamente às questões profissionais (pertinência temática), constituem indevida inovação da causa de pedir as alegações, trazidas neste Agravo Regimental, pelo que não se aplica, ao caso, a mesma solução adotada pela Primeira Turma do STJ, nos EDcl no AgRg no Ag 1.406.323/PR (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/04/2013). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.221.399/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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