JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
23/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 23/10/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO, DE OFÍCIO, DO SALDO A RESTITUIR DO IMPOSTO DE RENDA COM A DENOMINADA TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. POSSIBILIDADE, EM TESE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. HIPÓTESE EM QUE SE FAZ NECESSÁRIO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos do art. 257 do Regimento Interno do STJ, no julgamento do Recurso Especial verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pelo cabimento, será julgada a causa, com aplicação do direito à espécie. No entanto, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame do conjunto fático- probatório dos autos, faz-se necessário o retorno do processo ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção dos fatos às normas incidentes, na espécie. II. A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que, existindo débitos do contribuinte para com a Fazenda Nacional, inclusive de natureza não tributária - como, por exemplo, débitos relativos à taxa de ocupação de terreno de marinha -, desde que não se encontrem com exigibilidade suspensa, é legítima a retenção do saldo a restituir do imposto de renda, em caso de discordância do contribuinte com a compensação de ofício, até que sejam liquidados tais débitos. Precedentes do STJ (REsp 1.257.042/RS STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2011; AgRg no REsp 1.437.676/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2004). III. Nos presentes autos, ao decidir pela impossibilidade de compensação, de ofício, do saldo a restituir do imposto de renda com a denominada taxa de ocupação de terreno de marinha, por não se tratar tal taxa de débito de natureza tributária, o Tribunal de origem acabou por não analisar as demais alegações do impetrante, ora agravante, que afastariam a possibilidade de retenção do saldo a restituir do imposto de renda. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para exame dos argumentos sobre os quais ainda não houve pronunciamento judicial. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, na qual o Recurso Especial da Fazenda Nacional foi parcialmente provido, tão somente para afastar o fundamento do acórdão recorrido e para determinar que o Tribunal de origem prossiga, no julgamento da causa. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.231.846/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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