- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 06/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 06/10/2014
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. Não existência, no acórdão impugnado, de omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas a busca pelo rejulgamento da matéria. 2. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O embargante foi condenado às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Os fatos ocorreram na data de 21/5/2007 e a sentença foi publicada em 30/12/2009, sendo este o último marco interruptivo. 4. Nesse contexto, verifica-se o transcurso do lapso prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do inciso V do art. 109 do Código Penal. 5. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício, para declarar a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente. (EDcl no AgRg no AREsp n. 407.885/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 6/10/2014.)
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