- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 16/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/10/2014, p. 16/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. INGRESSO NA DEMANDA NA FASE DE EXECUÇÃO, INDEPENDENTE DE CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.091.443/SP). 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.091.443/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29/5/2012, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que "[e]m havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC)". 2. É legítima a aplicação desse entendimento, "ainda que se trate de cessão de crédito decorrente de demanda judicial de cunho tributário" (AgRg no AgRg no REsp 1.320.970/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/08/2013). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: EAg 1.178.380/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 02/08/2013; REsp 855.276/DF, Rel. Ministro Castro meira, Segunda Turma,DJe 29/11/2012; AgRg nos EREsp 354.569/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/08/2010. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.371.533/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 16/10/2014.)
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