- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/10/2014, p. 15/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO CONCESSÃO. REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Eventual nulidade de decisão proferida singularmente com fundamento no art. 557 do CPC fica superada com a apresentação do processo ao órgão colegiado competente, mediante o julgamento de agravo. Precedentes. 2. A pretensão de atribuição de efeito suspensivo à apelação contra provimento de tutela cautelar com fundamento no art. 558 do CPC, quando vedado tal benefício pela norma do art. 520, IV, do CPC, somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 548.318/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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