- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 16/09/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISS. AFRETAMENTO MARÍTIMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANÁLISE DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não incide ISS sobre contrato de afretamento a casco nu, por caracterizar mera locação de embarcação. 2. Na hipótese em que o acórdão recorrido concluiu, com base na análise das cláusulas contratuais, que não há serviços prestados em conjunto com o contrato de afretamento em apreço, a pretensão é inviável, por exigir a interpretação de cláusulas contratuais ou a incursão no universo fático-probatório. Óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os julgados indicados como paradigmas e os fundamentos do aresto recorrido. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.413.650/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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