JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/10/2014
Data de publicação
30/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 08/10/2014, p. 30/10/2014

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR. INCLUSÃO DA SUSCITANTE NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÕES TRABALHISTAS. SUSCITANTE QUE NÃO FIGURA NOS AUTOS DA FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. CONFLITO NÃO CONHECIDO, CASSADA A LIMINAR. 1. É cediço o entendimento desta Corte de que não traduz violação ao juízo atrativo da falência o prosseguimento, perante a Justiça do Trabalho, de execuções contra sócios não atingidos pelo plano de recuperação ou pela decretação da falência. Inteligência do enunciado n. 408 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. No caso, tendo o Juízo Cível afastado expressamente a possibilidade de inclusão da suscitante no polo passivo dos autos da falência, não há falar em aptidão atrativa do Juízo Falimentar. 2. Ademais, as questões aferidas pelo Juízo da 32ª Vara Cível não se confundem com as matérias apreciadas pela Justiça do Trabalho, tampouco têm a mesma abrangência destas, uma vez que, de um lado, os diversos Juízos do trabalho firmaram a compreensão de que seria forçosa a inclusão da suscitante no polo passivo das execuções trabalhistas em virtude, dentre outros, dela ter auferido proveito financeiro com o labor dos empregados no período de contrato de trabalho, enquanto que, de outro, o Juízo da Falência apenas entendeu, após meticulosa análise da questão arguida pela síndica, que inexistiam razões para a falência se estender à suscitante. 3. Dessa forma, não há como se afirmar que a Justiça do Trabalho se imiscuiu na esfera jurisdicional do Juízo da Falência e, em virtude de não existir dois juízos decidindo sobre o destino do mesmo patrimônio, conclui-se não se tratar de hipótese de conflito de competência, cabendo destacar que eventual discordância quanto à inclusão da suscitante na demanda executória trabalhista deve ser objeto de instrumento recursal próprio, não se prestando o presente instituto para modificar as conclusões alcançadas pelo Juízo Trabalhista - ainda que supostamente equivocadas -, após minucioso exame da questão nas incontáveis execuções de créditos laborais. Censurável, pois, que se busque por meio deste expediente a satisfação de intento não alcançado pelas vias ordinariamente previstas no ordenamento jurídico. 4. Conflito não conhecido, cassada a liminar anteriormente deferida. (CC n. 134.224/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
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