JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Walter de Almeida Guilherme
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/10/2014
Data de publicação
24/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Terceira Seção, j. 08/10/2014, p. 24/10/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. 1. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. OFENSA LIMITADA AOS INTERESSES DOS TITULARES DO DIREITO AUTORAL. 2. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. HIPÓTESE DO ART. 109, V, DA CF. 3. PALAVRA DO ACUSADO UTILIZADA DE FORMA ISOLADA PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À SUA UTILIZAÇÃO PRA FIRMAR JUÍZO CONDENATÓRIO. 4. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, A SUSCITADA. 1. Admitir, de forma peremptória, que todo crime que tenha relação com produtos trazidos de outro país seja da competência da Justiça Federal, independentemente da vulneração imediata, e não meramente reflexa, de bens, serviços e interesses da União, e sem que efetivamente se verifique a transnacionalidade da conduta, desvirtuaria a competência fixada constitucionalmente. 2. Apesar de o crime de violação de direito autoral violar, em regra, apenas o interesse particular, não se tratando, portanto, de hipótese de violação a bens, serviços e interesses da União, tem-se que a nota de transnacionalidade presente no caso concreto determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso V, da Constituição Federal. 3. É possível extrair-se do depoimento do acusado as circunstâncias do delito, aptas a esclarecer suas nuances, desde que referidos elementos não sejam utilizados, de forma isolada, para firmar juízo condenatório. Dessa forma, não há óbice à sua utilização para firmar a competência. 4. Conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Cascavel da Seção Judiciária do Paraná, conforme definido pelo Tribunal Regional Federal, o suscitado. (CC n. 119.105/PR, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 24/10/2014.)
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