JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/04/2014
Data de publicação
30/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23/04/2014, p. 30/04/2014

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º DO CÓDIGO PENAL. REITERADOS PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, reiterou o entendimento de que "ausente a demonstração da transnacionalidade do delito, a competência para processar e julgar a ação, para apuração do delito tipificado no art. 184, §2º, do Código Penal é da Justiça Estadual, pela ocorrência de ofensa tão somente aos interesses dos titulares dos direitos autorais, sem consubstanciar infração penal em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, consoante previsto no art. 109, IV, da Constituição Federal" (CC 130.596/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 3ª.S., DJe 3.2.2014). 2. Os reiterados pedidos do Juízo suscitante julgados no mesmo sentido por esta Corte Superior soam desarrazoados e injustificáveis. Persistir suscitando a mesma questio iuris não traz nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de justiça criminal, evidenciando tão somente uma resistência estéril à necessária divisão de competências entre órgãos judiciários. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Matelândia - PR, o suscitante. (CC n. 130.595/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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