- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2014
- Data de publicação
- 16/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 08/10/2014, p. 16/10/2014
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 5º, §1º, DO DECRETO 7.724/2012. TEMA APRECIADO NO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que apreciou o agravo regimental pelo qual foi mantida a decisão de determinação do cumprimento integral do acórdão da Primeira Seção. O julgado firmou a obrigação de entrega de gastos de publicidade e propaganda com entidades e órgãos da administração federal direta e indireta. 2. É alegada omissão, consistente na impossibilidade de fornecimento das informações de gastos das empresas públicas e sociedades de economia mista, pelo teor do art. 5º, § 1º do Decreto n. 7.724/2012. Não há o vício alegado. 3. O teor do art. 5º, § 1º do Decreto n. 7.724/2012, em conjunto com outros argumentos, foi apreciado na ocasião do julgamento de mérito da impetração, que fixou a obrigação de fazer que agora se executa. Assim, foi determinado que os gastos com publicidade e propaganda das empresas públicas e sociedades de economia mista deveriam ser fornecidos. 4. Ademais, da leitura do art. 5º, § 1º, do Decreto n. 7.724/2012, se visualiza a possibilidade de fornecimento dos dados requeridos, ao invés de estar estipulada a alegada vedação. 5. Da inexistência de vícios se deriva a necessidade de rejeição dos embargos de declaração. Precedente: EDcl nos EDcl no AgRg no MS 20.291/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15.8.2014. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no MS n. 16.903/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 16/10/2014.)
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