JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/10/2014
Data de publicação
16/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 08/10/2014, p. 16/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUANTO À NECESSIDADE DE INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Foram opostos Embargos de Divergência em face de acórdão proferido pelo ilustre Ministro HUMBERTO MARTINS que decidiu, no que interessa: (a) o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta Corte Superior, no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, entendimento este firmado em recurso representativo de controvérsia (REsp. 1.222.444/RS); (b) a conclusão da Corte a quo quanto à inexistência de inércia do exequente, no caso concreto, é inviável de revisão no âmbito do Recurso Especial, por demandar reexame aprofundado de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico, com a finalidade de demonstrar a similitude fática das hipóteses confrontadas, limitando-se a transcrever partes das ementas dos acórdãos paradigmas, o que se mostra de todo insuficiente para o conhecimento dos Embargos, a teor do que determina o art. 266, § 1o., do RISTJ. 3. O que se pretende, na verdade, é discutir a correção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ; todavia, os Embargos de Divergência não se prestam para verificar eventual incorreção ou injustiça ocorrida no julgamento do Recurso Especial, ou para se refazer o juízo de admissibilidade do Agravo interposto contra a decisão que o inadmitiu. 4. Inadmitido o Recurso Especial na origem e desprovidos o Agravo de Instrumento (atual Agravo em REsp) e o respectivo Agravo Regimental nesta Corte, mesmo que adotada fundamentação que passe pelo exame do mérito do apelo extremo, descabe a interposição de Embargos de Divergência, incidindo a vedação contida no enunciado 315 da Súmula/STJ (EAg 1.186.352/DF, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 10.05.2012). 5. Incidência da Súmula 315/STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite Recurso Especial. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 284.088/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 16/10/2014.)
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