- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/10/2014, p. 15/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ADVERTÊNCIA DE MULTA PARA O CASO DE NOVOS RECURSOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à modificação de julgado baseado no mero inconformismo do embargante, que repisa os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. 3. Os embargos de declaração, com reiteração de questões já suscitadas e apreciadas, revelam o manifesto intuito do embargante em procrastinar o feito, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, segunda parte, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no CC n. 129.368/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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