- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08/10/2014, p. 14/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA ADSTRINGÊNCIA AO PEDIDO. PEDIDO RECURSAL ESTRANHO À MATÉRIA ADMISSÍVEL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso em espécie, a divergência dos juízos se deu da seguinte forma: o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região asseverou que o vínculo entre as partes, por ter sido correlacionado ao Estatuto de Servidores, seria de natureza jurídico-administrativo, alheio às relações trabalhistas; por sua vez, o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível de Botucatu/SP suscitou o conflito ao destacar que "a competência para dirimir os litígios que envolvam servidores admitidos, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, como o presente caso, efetivamente, ficou estabelecida para a Justiça Trabalhista". Portanto, o conflito tem por partes o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível de Botucatu/SP (Suscitante) e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Suscitado). A parte agravante pretende que seja reconhecida a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Bauru/SP. 2. De acordo com o art. 460 do Código de Processo Civil, é defeso ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (princípio da congruência). "A finalidade do conflito é por termo à divergência dos juízos sobre o poder jurisdicional" (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 115.). 3. A decisão sobre a competência deve-se limitar à divergência suscitada pelos juízos. Em outras palavras: competência ou do Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível de Botucatu/SP (Suscitante) ou do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Suscitado), para processar e julgar ação envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores admitidos por contrato de trabalho (vínculo celetista). 4. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante combateu apenas o mérito do acórdão anterior, furtando-se de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal sobre a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 134.478/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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