- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 08/10/2014, p. 04/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DNOCS. DIREITO AO ABONO ESPECIAL DE 10,8% E AO REPOSICIONAMENTO EM ATÉ DOZE REFERÊNCIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO. 1. A Lei n. 7.333/85, em relação a aposentados e pensionistas, previa que, na revisão de seus proventos, além do índice de 89,2%, seria acrescido o percentual de 10,8%, a título de abono especial. 2. A literalidade da norma não permite outra interpretação, senão a de que o abono especial de 10,8% destinava-se a aposentados e pensionistas, visando à recomposição de uma defasagem remuneratória existente, à época, entre estes e os servidores da ativa. 3. A simples existência de divergência entre o acórdão que se busca rescindir e julgados proferidos por outros tribunais, sem a indicação do dispositivo legal literalmente violado, não autoriza o manejo da ação rescisória, cujo cabimento é restrito às hipóteses taxativamente declinadas no art. 485 do CPC. 4. Alegação de que o acórdão rescindendo foi proferido por juízo incompetente, sem a comprovação de que a relação funcional do autor da demanda principal era regida por leis trabalhistas. 5. Pedido da ação rescisória improcedente. (AR n. 2.465/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 4/12/2014.)
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