JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/10/2010
Data de publicação
15/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13/10/2010, p. 15/12/2010

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS-DNOCS. FUNÇÕES DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA-DI TRANSFORMADAS EM FUNÇÕES GRATIFICADAS-FG. ART. 26 DA LEI Nº 8.216/1991. REVOGAÇÃO PELO ART. 11, § 3º, DA LEI Nº 8.270/1991. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. MATÉRIA PACIFICADA NA TERCEIRA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. De acordo com o art. 485 do Código de Processo Civil, o cabimento da ação rescisória está impreterivelmente adstrito às hipóteses legais previstas em seus incisos. 2. O fato de o acórdão rescindendo fundar-se em dispositivo legal alegadamente revogado ou não recepcionado por norma superveniente não tem o condão de autorizar, por si só, o manejo de ação rescisória. 3. O inciso V do art. 485 do CPC, ao prever a hipótese de rescisão de sentença transitada em julgado por violação literal de dispositivo de lei, pressupõe que a lesão seja direta, e não decorrente de possíveis interpretações ou integração analógica. 4. O entendimento firmado no aresto rescindendo ainda encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que é pacífica em afirmar que o art. 26, § 3º, da Lei n. 8.216/1991 não foi revogado pelo art. 11, § 3º, da Lei n. 8.270/1991, de sorte que os servidores do DNOCS ocupantes das extintas funções de direção intermediária podiam ser mantidos nos respectivos cargos com a respectiva remuneração, até que as atribuições e distribuições das novas funções fossem regulamentadas. 5. Pedido julgado improcedente. (AR n. 2.769/CE, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 15/12/2010.)
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