- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 10/11/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (1) PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DO PRÉVIO WRIT. INSURGÊNCIA PERTINENTE A EXCESSO POSTERIOR. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL "A QUO". PREJUDICIALIDADE DESTE MANDAMUS. (2) MATÉRIAS ESTRANHAS AO JUS LIBERTATIS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM EM PARTE PREJUDICADA, E, NO MAIS, NÃO CONHECIDA. 1. Não há constrangimento ilegal em decisão, na origem, que julga prejudicado habeas corpus, em que se pretendia relaxamento da prisão por excesso de prazo, quando sobrevém a pronúncia (Súmula 21/STJ). Ademais, a alegação de excesso posterior, diante do subsequente exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, acarreta a prejudicialidade do writ em apreço, visto que esta Corte não teria competência para reconhecer ilegalidade de ato/omissão próprios. 2. A pronúncia, ontologicamente considerada, deve ser uma decisão sucinta, restringindo-se à admissibilidade da acusação. Daí, não prospera a insurgência, de que teria havido violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, quando há comedimento no decisum. Nesse diapasão, caso fosse necessário impronunciar ou mesmo afastar alguma qualificadora, aí sim, seria imperiosa a prolação de provimento judicial mais alentado. 4. Ordem em parte prejudicada e, no mais, não conhecida. (HC n. 280.295/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
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