- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/10/2014, p. 29/10/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. INTIMAÇÃO DO RÉU. EQUÍVOCO NA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. RENOVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO. 24 HORAS ANTES DO JÚRI. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade, pois não há falar em nulidade em virtude do exíguo lapso temporal da intimação do réu para a data de sua submissão aos jurados, eis que o oficial de justiça logrou intimar o acusado dia antes da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, para a qual compareceu, acompanhado do defensor público, designado dantes para o exercício da defesa no feito, causídico este que fora previamente e pessoalmente intimado para a deliberação do Conselho de Sentença. 3. Não foi demonstrada qualquer circunstância concreta apta a indicar a existência de real prejuízo sofrido pela defesa, que apresentou pedido genérico de pecha, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 279.750/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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