JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
08/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE PENALIDADES. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. GRAVIDADE DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE DECOTAMENTO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO PRATICADO E AS SANÇÕES IMPOSTAS. 1. É possível a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas. 2. "A jurisprudência desta Corte tem mitigado a imposição da sanção de direitos políticos nas condenações por ato de improbidade, por ser a mais drástica das penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devendo ser considerada a gravidade do caso, e não a das funções do acusado" (REsp 1228749/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 29/04/2014). 3. Caso concreto em que o agravado foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado na ausência de cumprimentos dos objetivos de convênio firmado com a FUNASA, porquanto determinou a instalação de poços em locais diversos daqueles previstos, enriquecendo-se ilicitamente e causando prejuízo ao erário. De se ver, portanto, que a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos não atenderia os vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente quando considerado que o ato ímprobo sequer guarda relação com qualquer espécie de atividade político partidária, motivo pelo qual se fez de rigor o decotamento das sanções aplicadas pela Corte local. 4. Dentre as penas antes aplicadas, remanesceram o ressarcimento ao erário da quantia de R$ 77.940,00 (setenta e sete mil, novecentos e quarenta reais) e o pagamento de multa civil no valor de R$ 20.000, 00 (vinte mil reais), as quais têm o condão de promover a necessária reprimenda ao ato ímprobo praticado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 485.732/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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