JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
06/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/10/2014, p. 06/11/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME PELA CORTE DE ORIGEM. 1. A questão da fundamentação da prisão cautelar não foi examinada na Corte de origem ao entendimento de que estaria sujeita ao recurso de apelação. Assim, a análise do tema diretamente no Superior Tribunal de Justiça ensejaria supressão de instância, não autorizada. 2. A interposição do recurso de apelação não inviabiliza a discussão, em sede de habeas corpus, acerca da legalidade da manutenção da prisão cautelar, tendo em vista a necessidade de se analisar as alegações apresentadas, de forma fundamentada, a fim de apreciar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, tratando-se de tema concernente ao direito de locomoção. 3. Recurso ordinário não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito da impetração ali ajuizada, apreciando a alegação relativa à necessidade de revogação da custódia cautelar, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. (RHC n. 51.046/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 6/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 18/09/2014

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1. A questão relativa à prisão preventiva ainda não foi examinada pelo Tribunal de origem no recurso de apelação, ainda pendente de julgamento. Assim, o exame direto da matéria nesta Corte implicaria supressão de instância não autorizada. 2. Contra a manutenção da prisão preventiva na sentença, foi …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Marilza Maynard · j. 04/09/2014

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA ALEGAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do re…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Marilza Maynard · j. 04/09/2014

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA ALEGAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do re…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 26/08/2014

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA OMISSA. QUESTÃO A SER APRECIADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. 1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo- se, de ofício, a concessão da…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 08/04/2014

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. ROUBO SIMPLES. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TÍTULO PRISIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a superveniência de sentença condenatória inaugura nova realidade processual, em que convencido o juiz da materialidade dos fatos e da autoria, havendo, dessa forma, inequivocamente, novos elementos …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.