JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
31/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 31/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTÂNCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. 1. Consoante o disposto na Súmula 115/STJ, "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende aplicável a Súmula 115/STJ, mesmo se comprovado que a procuração faltante nos autos dos Embargos à Execução que deram origem ao Recurso Especial consta no processo de Execução correspondente. Nesse caso, é ônus da parte providenciar o traslado do instrumento de mandato ou a juntada de um novo, quando da interposição do recurso à instância extraordinária (AgRg nos EDcl nos EAREsp 339.391/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 26.8.2014; AgRg no AREsp 512.221/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1°.7.2014; AgRg no AREsp 474.883/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2.5.2014). 3. De acordo com a linha jurisprudencial assentada, o desapensamento dos autos, na origem, é circunstância irrelevante para afastar o ônus processual imposto à parte de zelar pela comprovação da regularidade da representação processual. 4. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.436.664/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 31/10/2014.)
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