JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
24/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 24/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO. LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 191, DO CPC. ENVIO DO RECURSO PELO CORREIO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO DO TRIBUNAL. 1. É sabido que a viabilidade de aplicação do prazo em dobro decorre do interesse e legitimidade de recorrer em comum dos litisconsortes com procuradores distintos e não da parte que litiga contra eles, como é o caso dos autos. Ademais, mesmo que a agravante estivesse em litisconsórcio, ambos os litisconsortes teriam que demonstrar interesse recursal para se beneficiar da regra do art. 191, do CPC. Precedentes. 2. Ainda que o prazo para a interposição do recurso especial fosse de 30 dias, o apelo da agravante estaria intempestivo, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou como data para a aferição da tempestividade a constante no registro do protocolo, não se considerando a data em que houve a postagem via correios. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 546.685/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 24/10/2014.)
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